Decisão · STJ

STJ HC 934472

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA 1. O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 3. A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; RHC 119.645/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 21/9/2022). Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por DAGOBERTO JUNIOR DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus e consignei que não seria o caso de concessão de ordem de ofício. Com efeito, entendi que o habeas corpus está sendo utilizado como substituto do recurso próprio e que a decisão reputada coatora, em verdade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que é indevida a concessão de ofício da ordem. A decisão estás às fls. 214-218. Na petição de agravo (fls.223-256), a defesa sustenta que a decisão monocrática não foi suficientemente fundamentada. De resto, reitera os mesmos argumentos tecidos na inicial do habeas corpus, no sentido de que faz jus a recorrer em liberdade, mesmo tendo sido mantido encarcerado cautelarmente durante toda instrução processual, não tendo o Juízo sentenciante justificado "concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal". Afirma, ainda, que "embora o decreto de prisão preventiva tenha sido adequadamente motivado, o Juízo a quo não fez sequer remissão aos seus fundamentos para indeferir o direito de apelar em liberdade". É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA 1. O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 3. A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; RHC 119.645/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 21/9/2022). Agravo regimental não conhecido.
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