Decisão · STJ

STJ HC 881664

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-08publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO TRÁFICO NO CONTEXTO DE POSSE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, como feito na origem que justificou motivadamente a negativação do vetor referente às circunstâncias do crime, sendo que o refazimento da dosimetria da pena não pode ser feito no mandamus, em virtude da necessidade de incursão probatória. 2. Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, no caso, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. 3. Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava às atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de armas e munições - de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a diminuição da pena. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DUARTE, em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. No presente agravo, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base. Afirma que o simples fato de terem sido apreendidas armas no mesmo contexto fático não indica que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Aduz, por fim, que deve ser reconhecida a consunção. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO TRÁFICO NO CONTEXTO DE POSSE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, como feito na origem que justificou motivadamente a negativação do vetor referente às circunstâncias do crime, sendo que o refazimento da dosimetria da pena não pode ser feito no mandamus, em virtude da necessidade de incursão probatória. 2. Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, no caso, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. 3. Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava às atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de armas e munições - de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a diminuição da pena. 4 . Agravo regimental desprovido.
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