STJ AREsp 2740946
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZOABILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS À FAZENDA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, correto o seu afastamento pela decisão ora impugnada. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No presente caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Quanto às demais teses levantadas no recurso especial, bem aplicada a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fls. 232-238): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS À FAZENDA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido na origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, aduzindo, para tanto, o seguinte: Com efeito, o Distrito Federal demonstrou a omissão do acórdão do agravo de instrumento em não considerar que, nos termos do art. 524 do CPC, o ônus processual de instrução do cumprimento de sentença é do exequente, no caso o Agravado, e que este dele não se desincumbiu deixando de fornecer demonstrativo de formação do seu crédito, bem como dos documentos respectivos. O Distrito Federal também demonstrou que os cálculos deficientes do Agravado não poderiam ter sido homologados sob pena de violação aos arts. 9º, 10 e 525, § 2º, do CPC. Contudo, o v. acórdão negou provimento aos aclaratórios sob o entendimento de que se buscava apenas o rejulgamento da causa e manteve-se abraçado ao equivocado fundamento da inexistente preclusão (fl. 250-251). De mais a mais, defende não ser aplicável, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "não se exige o reexame de nenhum outro fato ou documento, para se vislumbrar a violação dos arts. 9º, 10, 502, 507 e 525, § 2º, todos do CPC, quando já se tem como incontroversa a ausência do demonstrativo do crédito" (fl. 254). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 262). É o relatório. (fl. 254). EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZOABILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS À FAZENDA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, correto o seu afastamento pela decisão ora impugnada. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No presente caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Quanto às demais teses levantadas no recurso especial, bem aplicada a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido.