STJ AREsp 2707979
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a parte Agravante, no presente recurso, que " e m que pese os fundamentos expedidos na r. decisão agravada, data vênia, a mesma carece ser reformada, pois ao consignar que o Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na verdade, a r. decisão mostra-se genérica e lacunosa, tornando-o impeditivo do exercício do direito do Agravante" (fl. 604). Outrossim, afirma que " a referida matéria foi devidamente debatida em todas as instâncias anteriores" e que " o Agravante expôs as razões de fato e os fundamentos jurídicos aptos e suficientes para sustentar a reforma da r. decisão, a fim de obter o pronunciamento final desta Colenda Corte acerca da interpretação da norma ora afrontada" (fl. 605). Conclui que "não resta qualquer dúvida de que ao contrário do asseverado pela respeitável decisão agravada, o Agravante atendeu todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto" (fl. 605). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 611-625). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.