Decisão · STJ

STJ HC 973349

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a absolvição do agravante pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, alegando ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelo Tribunal de origem, que comprovou a materialidade e autoria delitivas, sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via eleita. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada destacou que a desconstituição das premissas fático-probatórias demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para análise de teses de insuficiência probatória. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida quando não há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LILES MICAEL DA CUNHA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência, acostada às fls. 2.189-2.190, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada e reitera os argumentos sustentados na exordial da impetração de ausência de provas suficientes para se concluir pela condenação do agravante. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado , o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do do recurso (fls. 2.222-2.231). De outro lado, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar tendo em vista considerar suficientes as contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual ( fls. 2.233-2.234). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a absolvição do agravante pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, alegando ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelo Tribunal de origem, que comprovou a materialidade e autoria delitivas, sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via eleita. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada destacou que a desconstituição das premissas fático-probatórias demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para análise de teses de insuficiência probatória. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida quando não há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
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