STJ HC 816971
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, C/C O § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ICARO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente manejada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado - art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 60/79). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. Artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Sentença condenatória. Preliminares. Alegada ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo telefônico. Insuficiência na atuação técnica do Advogado anteriormente constituído. Nulidades rejeitadas. Mérito. Pleito limitado ao redimensionamento das penas. Materialidade e autorias comprovadas pelo conjunto probatório. Prova oral firme e em consonância com os demais elementos de convicção. Condenações mantidas. Dosimetria das penas que, entretanto, comporta reparo. Penas reduzidas a patamar que melhor espelha as circunstâncias judiciais desfavoráveis e as circunstâncias agravantes. Mantido o aumento decorrente do roubo circunstanciado. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regimes iniciais mantidos no fechado. Sentença reformada em parte. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No writ, sustentou a defesa que "o juízo de piso autorizou de forma genérica e absolutamente prospectiva o afastamento do sigilo daqueles dados armazenados nos aparelhos celulares, ou seja, a análise pericial e compartilhamento de eventuais provas para instrução de possíveis outras investigações" (e-STJ fl. 7). Acrescentou, ainda, inidoneidade na fixação da pena-base, sob o argumento de que "as instâncias ordinárias fundamentam o aumento da pena base em razão da culpabilidade, justificando a exasperação tão somente em virtude da presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sequer fundamentando qual a razão de maior reprovabilidade do agente em detrimento do caso concreto!" (e-STJ fl. 12). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos meritórios anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "o óbice apresentado pelo nobre Ministro Relator para o não conhecimento da presente impetração não pode prosperar, posto que o recurso especial interposto na origem sequer fora admito, aliado ao não julgamento do agravo pelo c. STJ, sendo a via mandamental plenamente possível para a análise da matéria aventada, ante a restrição de liberdade do indivíduo" (e-STJ fl. 204). Postula, ao final (e-STJ fls. 217 /218): a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade ante a fundamentação inidônea utilizada na decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos, consequentemente que sejam desentranhadas as provas derivadas e, seja declarada nula a r. Sentença proferida em primeiro grau, bem como o acordão confirmatório, com a expedição do respectivo alvará de soltura ao paciente, consoante o disposto no art. 157, do CPP. b) Seja fixada a pena base no mínimo legal, ante as circunstâncias majoritariamente favoráveis, ou se elevada, apenas em 1/8 ou 1/6, bem como requer-se o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "f" do CP, posto que fundamentadas de forma inidônea e valoradas em excesso (bis in idem), ou caso assim não entenda, que seja observado o critério de 1/8 ou 1/6 no aumento, por fim requer-se também o afastamento da causa de aumento de pena ante a apreensão da arma de fogo, visto que o paciente não possuía conhecimento de sua existência nem mesmo esteve em sua posse; c) Requer-se a aplicação do art. 29, §1º do CP, posto que a participação do paciente é de menor importância, visto que não participou de qualquer ato executório, não empregou nenhuma violência ou grave ameaça a vítima e seus familiares, não subtraiu qualquer pertence da vítima, se limitando tão somente ao envio de uma mensagem por "WhatsApp" a um dos corréus, portanto, o delito teria se consumado com ou sem a sua participação, consoante o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores. d) Seja fixado o regime SEMIABERTO em observância a quantidade da pena a ser aplicada, bem como a primariedade técnica, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. e) Se for o caso, requeremos que se conceda a ordem de ofício nos termos do artigo 654 §2º do CPP, para o mesmo fim. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, C/C O § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido.