STJ HC 970358
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência. 2. Fato relevante. A prisão em flagrante do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a tentativa de atropelamento de policial e o envolvimento com tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão preventiva pela variedade de drogas apreendidas e pela insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de encarceramento provisório. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 397-401, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de ALEX PEDRON ALVES DE ANDRADE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e desobediência. Irresignada, a Defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar, consignando em acórdão assim ementado: .. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM e DESOBEDIÊNCIA Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Variedade de drogas apreendidas Apontamento perante a Justiça Infracional Proporcionalidade da segregação provisória Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada. .. (fl. 13) Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência. 2. Fato relevante. A prisão em flagrante do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a tentativa de atropelamento de policial e o envolvimento com tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão preventiva pela variedade de drogas apreendidas e pela insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de encarceramento provisório. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.