Decisão · STJ

STJ HC 970116

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente, condenado por homicídio, sem direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração razoável do processo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente. 4. Outra questão é saber se a alegação de excesso de prazo na duração do processo pode ser apreciada por esta Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pela corte de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental que possam alterar o entendimento anteriormente firmado justifica a manutenção da decisão monocrática. 6. A matéria referente ao excesso de prazo não foi apreciada pela corte de origem, impedindo a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática. 2. A matéria não apreciada pela corte de origem não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO VIANA RIBEIRO DE MELLO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no crime de homicídio, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na duração razoável do processo. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 228-229. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do recorrente, condenado por homicídio, sem direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração razoável do processo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente. 4. Outra questão é saber se a alegação de excesso de prazo na duração do processo pode ser apreciada por esta Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pela corte de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental que possam alterar o entendimento anteriormente firmado justifica a manutenção da decisão monocrática. 6. A matéria referente ao excesso de prazo não foi apreciada pela corte de origem, impedindo a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática. 2. A matéria não apreciada pela corte de origem não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.
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