Decisão · STJ

STJ HC 949666

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado há aproximadamente 1 ano e 3 meses e de ação penal proposta em desfavor de 7 réus com advogados diferentes. Ademais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos e 10 meses anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELEMAR DO AMARANTE DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 145/149, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante foi condenado, em 17/3/2023, como incurso nas sanções do "artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (2º fato), e do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3º fato), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal", à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (e-STJ fls. 34/78). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, estando o recurso pendente de julgamento. No presente writ, a defesa alegou, em suma, a existência de excesso de prazo para julgamento do apelo defensivo. Ponderou que "dúvida não resta sobre a caracterização no caso concreto da demora injustificada, principalmente através da comparação realizada pelo impetrante de que outros recursos de apelação que chegaram após o recurso do paciente já foram julgados pela Câmara Criminal, com média de 04/06 meses de aguardo" (e-STJ fl. 8). Ressaltou, por fim, que, "dos réus que respondem à ação penal, o agravante é o único que ainda permanecesse preso preventivamente. Os demais estão aguardando o julgamento dos recursos defensivos em liberdade" (e-STJ fl. 8). Às e-STJ fls. 145/149, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado há aproximadamente 1 ano e 3 meses e de ação penal proposta em desfavor de 7 réus com advogados diferentes. Ademais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos e 10 meses anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.
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