STJ AREsp 2469085
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A decisão monocrática do Relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não afronta o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 7 do STJ na medida que a análise recursal esbarra no necessário reexame de provas. A ausência de prequestionamento quanto à atenuante da confissão impede a análise da matéria nesta instância, conforme Súmula 211 do STJ. A dosimetria da pena está fundamentada pelo julgador e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão em recurso especial. Não se vislumbra hipótese de violação do ordenamento jurídico ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHIANO LUNA DE ALMEIDA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.975--3.979). Emerge dos autos do referido processo que o agravante opôs embargos infringentes em face do acórdão não unânime proferido pela e. 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que proveu parcialmente o recurso defensivo a fim de reformar a sentença de primeira instância tão somente para reduzir a pena-base do apelante referente ao delito de lesão corporal seguida de morte, afastando a valoração da circunstância da culpabilidade. O embargante, ora agravante, buscou a prevalência do voto proferido pelo Juiz de Direito convocado Waldir Marques, que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão (com relação aos antecedentes negativos, aumentar a pena Sem observar o critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime e, ainda: a) a desclassificação a infração para lesão corporal simples ou vias de fato; b) a reforma das penas-base, pois, na compreensão da defesa, houve reformatio in pejus no julgamento da apelação; c) o reconhecimento da atenuante da confissão e d) a consideração do tempo de prisão preventiva e cumprimento de cautelares para fins de detração e determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade). O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul conheceu em parte dos embargos infringentes opostos e, na parte conhecida, deu provimento para fazer prevalecer o voto minoritário proferido no apelo subjacente pelo e. Juiz de Direito convocado Waldir Marques, que, com relação aos antecedentes, aplicou o critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de lesão corporal seguida de morte, reajustando a pena final em 08 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa, na fração mínima, em regime inicial fechado. Interposto recurso especial requerendo o afastamento da condenação do recorrente por lesão corporal seguida de morte ou para corrigir-se as ilegalidades na dosimetria, redimensionando-se a pena e aplicando-se a atenuante da confissão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul não admitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ. Na sequência, apresentado agravo da decisão de não admissão do Recurso Especial, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.3.975-3.979). Houve manejo de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.975-3.979), sendo o mesmo desacolhido (e-STJ fls. 3.989-39994). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 4001-4009), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação da ausência de prequestionamento e das Súmulas 7 e 83 STJ. Sustenta, no tocante aos artigos 492, § 1º, do Código de Processo Penal e 19 do Código Penal, o seguinte argumento de não incidência das Súmulas 7 do STJ: "Primeiramente, o óbice da Súmula 7 não incide pelas seguintes razões. Com efeito, essa e. Corte deverá examinar uma questão jurídica e para tanto não precisará fazer incursão em fatos, porque não se controverte sobre fatos no Recurso Especial, mas apenas sobre as consequências jurídicas dadas aos fatos incontroversos."; Continua os argumentos no tocante o artigo 59 do Código Penal, defendendo a não incidência da Súmula 83 do STJ no seguinte sentido:" é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar a circunstância judicial negativa reconhecida na sentença"- entendimento pacífico da terceira seção. No caso concreto, entretanto, há manifesta e flagrante ilegalidade, por uma razão lógica e jurídica, sendo indispensável a incursão fática." Por fim argumenta que houve prequestioanemnto no tocanete a confisão da atenuante: "Ainda, o agravante entende que houve prequestionamento quanto a atenuante da confissão no caso em tela, argumentando:" Evidente a postura contraditória, porque a confissão havia sido anteriormente reconhecida. De todo modo, opostos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a questão da confissão, afastando a aplicação da atenuante, embora tenha usado a confissão, ainda que qualificada, como elemento de convicção anteriormente. Do exposto, não há que se falar em ausência de prequestionamento, pugnando a defesa pelo reconhecimento violação ao artigo 65, III, d, do Código Penal." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A decisão monocrática do Relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não afronta o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 7 do STJ na medida que a análise recursal esbarra no necessário reexame de provas. A ausência de prequestionamento quanto à atenuante da confissão impede a análise da matéria nesta instância, conforme Súmula 211 do STJ. A dosimetria da pena está fundamentada pelo julgador e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão em recurso especial. Não se vislumbra hipótese de violação do ordenamento jurídico ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental improvido.