Decisão · STJ

STJ AREsp 2207811

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-09publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 522-526): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito em transporte coletivo de forma fundamentada, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso, em especial a extensão do dano verificada no exame pericial. 3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O agravo interposto às fls. 478-499 (Petição n. 01126562/2022) não deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravo de fls. 453-474 desprovido. Não conhecido o agravo interno de fls. 478-499. Sustenta a parte embargante que (fl. 533): 11. No presente caso, o embargante opôs embargos de declaração suscitando omissão no presente acórdão, no entanto, o acórdão foi novamente omisso, uma vez que não apreciou a questão central meritória, ou seja, que: Quando, por exemplo, o agravante colaciona os precedentes do STJ e aponta que o entendimento da Corte se alinha ao pleito recursal, este impugna diretamente o Enunciado 83 da Súmula do STJ, quando prevê que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 12. Contudo, apesar do apontamento direto e preciso da omissão, o acórdão embargado restou silente quanto ao enfrentamento do recurso, se limitando a sustentar que "Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demandaria novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7/STJ". Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 549). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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