STJ AREsp 2161167
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS . 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação. 7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas. 8. Agravo interno provido para julgar improceden te a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HERCULANO MARINHO IRMÃO contra a decisão da Exma. Sra. Assusete Magalhães por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial dirigido ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação Cível n. 0005125-51.2013.815.0631, assim ementado (fls. 559-560): PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO POR DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LAPSO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. PROPOSITURA DA DEMANDA DENTRO DOS CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO - REJEIÇÂO DA PREFACIAL. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de Confiança. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. RECONHECIMENTO. SUBLEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FRAGILIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA LEGEM. DESPESAS NÃO LICITADAS. EXIGÊNCIA LEGAL. PAGAMENTO DE SERVIÇOS EM VALORES SUPERIORES AO ANTERIORMENTE CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. PRÁTICA DE ATO IMPROBO. EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - DOLO GENÉRICO NAS CONDUTAS - ATOS DE IMPROBIDADE EVIDENCIADOS - PRECEDENTES STJ - MULTA CIVIL - MINORAÇÃO DO MONTANTE PARA VALOR MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguindo a linha de entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) necessita da comprovação do efetivo prejuízo material como critério objetivo, além da demonstração do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuízo ao erário, admitindo-se as condutas nas modalidades culposa e doloso. Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente público no sentido de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto ,o que se verificou in casu. Mostrando-se excessiva a multa civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto, sopesando a gravidade do dano e inibindo, com razoabilidade e proporcionalidade, a prática de novos atos ímprobos. Sendo as sanções decorrentes de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a fluência dos consectários legais inicia-se do evento danoso, conforme orientação Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado na decisão agravada, no recurso especial, foram trazidas as seguintes alegações (fls. 819-820): O agravante sustenta, em seu Recurso Especial, além da divergência jurisprudencial, a ofensa aos aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92, pois "o Chefe do Executivo não pode responder por atos administrativos praticados por secretários e demais órgão da Administração", de modo que se deve "reconhecer a ilegitimidade passiva e/ou ofensa ao litisconsórcio passivo, para determinar a inclusão da Comissão de Licitação, Secretário de Finanças e Secretário de Administração"; (b) art. 355, I, do CPC/2015, pois configurado "o cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais não eram suficientes para o julgamento do mérito, além das testemunhas que foram arroladas com o objetivo de elucidar pontos controvertidos"; (c) art. 23, I, da Lei 8.429/92, eis que "a prática do ato tido como improbo teria sido praticado em 2005/2007, como consta nos autos, tendo sido em 2008 o término do mandato do então prefeito, ocorrendo, portanto a prescrição no ano de 2012. Contudo o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 2013, sendo manifesta a configuração do instituto da prescrição"; (d) art. 11 da Lei 8.429/92, porquanto "esta ação de improbidade administrativa é inadequada pelo simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores preponderantes do tipo contido na lei"; (e) art. 24 da Lei 8.666/93, argumentando a legalidade na dispensa da licitação; (f) art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que "a penalidade configura-se extremamente excessiva e rigorosa, merecendo revisão". Nesta Corte Superior, a então Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em relação às teses de ilegitimidade passiva e de desnecessidade de formação de litisconsórcio, entendeu não estarem impugnados fundamentos suficientes, incidindo a Súmula n. 283 do STF. Quanto aos demais temas, conclui haver necessidade de reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. No agravo interno, a parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame de provas na análise das alegações de que teria ocorrido cerceamento de defesa e de que houve condenação com base em dano presumido e sem a demonstração do dolo específico, o que levaria à atipicidade da conduta. Argumenta, ainda, ser desproporcional a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 866-872. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS . 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação. 7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas. 8. Agravo interno provido para julgar improceden te a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas .