Decisão · STJ

STJ AREsp 2518851

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto às teses fundamentadas nos arts. 20, § 2º, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e, por tabela, o art. 102 do Código Civil (que possui conteúdo eminentemente constitucional), cabe destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 477 do STF, cabe ressaltar que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula n. 518/STJ). 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas, sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A ementa ficou assim redigida (fl. 723): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (fls. 736-759), o Agravante apresenta as seguintes alegações: De início, registre-se que assiste razão à decisão agravada quanto à alegada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, realmente, não há que se falar omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a demanda, apontando as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional. (fl. 742) .. Contudo, a referência aos dispositivos constitucionais teve o único propósito de reforçar a argumentação até então desenvolvida e que se baseava na legislação infraconstitucional, qual seja, os arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei 6.634/79, art. 102 do Código Civil, até porque, como sabemos, é a Constituição Federal que estabelece de forma genérica o regime jurídico dos bens públicos pertencentes à União Federal, mas é a legislação infraconstitucional que especifica os requisitos legais para alienação ou oneração das terras de fronteiras, bem estabelece os requisitos legais para a caracterização da usucapião. (fl. 742) Ademais, no que se refere à Súmula 477/STF, as alegações do INCRA referentes ao disposto no art. 20, II e § 2º, da CF e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 52331 EI, Relator Min. EVANDRO LINS, Tribunal Pleno, DJ 25-06-1964 e Súmula 477-STF) tiveram por objetivo apenas resguardar o princípio da Supremacia da Constituição e pelo fato do art. 927, inciso IV, do CPC/2015 determinar que os juízes e tribunais devem observar os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. (fl. 743) .. Em relação à primeira questão, a tese defendida pelo INCRA é no sentido de que se as terras situadas na faixa de fronteira são, apenas por tal circunstância, indispensáveis à segurança nacional e, portanto, bens públicos pertencentes ao domínio indisponível da União, insuscetíveis, inclusive, de usucapião, sendo que essa tese está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desse STJ, consoante abaixo será demonstrado. E em relação à segunda questão, o INCRA entende que os imóveis sem qualquer registro imobiliário são presumivelmente terras devolutas, salvo prova em contrário do particular, que tem o ônus de provar o válido destaque do domínio público para o privado. (fl. 744) .. Por fim, esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou igualmente acerca do regime jurídico das terras de fronteira e quanto aos vícios decorrentes de sua alienação ou aquisição sem a observância dos requisitos constitucionais e legais quando do julgamento do REsp 1.015.133/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2010, o que revela que as questões arguidas no recurso especial não demandam reexame de provas. (fl. 746) .. Logo, a afirmação constante do acórdão recorrido, no sentido de que "O fato de um imóvel estar situado em faixa de fronteira e inexistir registro de sua propriedade não o torna terra devoluta" é absolutamente contrária à literal disposição da lei, porquanto, consoante se observa do dispositivo legal acima transcrito, os imóveis situados na faixa de fronteira são, somente por isso, indispensáveis à defensa do território nacional e, portanto, bens de domínio da União e esse é exatamente o entendimento adotado pela colenda Primeira Seção e suas turmas julgadoras, o que revela que essa matéria ainda não está pacificada no âmbito dessa colenda Corte Superior. (fl. 759) Ausente impugnação, conforme certidão de fl. 764. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto às teses fundamentadas nos arts. 20, § 2º, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e, por tabela, o art. 102 do Código Civil (que possui conteúdo eminentemente constitucional), cabe destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 477 do STF, cabe ressaltar que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula n. 518/STJ). 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas, sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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