Decisão · STJ

STJ HC 942168

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-01publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN BARBOSA RIBEIRO DE CARVALHO contra a decisão na qual rejeitei os embargos de declaração e mantive o indeferimento liminar do habeas corpus (e-STJ fls. 94/96). Depreende-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração de falta supostamente cometida pelo paciente. O Juízo das execuções reconheceu a falta como grave e aplicou os consectários legais. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12). AGRAVO EM EXECUÇÃO - falta grave - preliminar - decisão homologatória devidamente fundamentada - posse de bebida alcóolica - falta grave mantença. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa, basicamente, que as teses absolutórias ou de desclassificação da conduta do apenado nem sequer teriam sido enfrentadas pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual a homologação da falta grave carece de fundamentação. Requereu, assim, em liminar e no mérito, a anulação da decisão que reconheceu a falta grave. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 79/83) e os embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 94/96). No presente agravo, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau ignorou as teses aventadas pela defesa e, por isso, deve ser considerada nula. Pugna, assim, pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido.
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