Decisão · STJ

STJ AREsp 2818897

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de cadeia de custódia. incomunicabilidade das testemunhas. Inexistência de nulidade. LASTRO PROBATÓRIO. súmula 7/stj. art. 41 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ausência de PREQUESTIONAmento. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. Consiste, ainda, na análise da suposta insuficiência do lastro probatório a embasar a condenação. III. Razões de decidir 3. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 4.Não há prequestionamento do art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A Corte local pontuou que não houve prejuízo e que não houve qualquer inovação no depoimento da testemunha em juízo considerados os relatos já realizados no caderno policial. Portanto, considerando que não houve demonstração de prejuízo a defesa, não há que se falar em nulidade, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. As instâncias de origem entenderam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos de peculato praticados pelo acusado valendo-se de sua condição de funcionário e das facilidades que ela lhe proporcionava, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial. 2. Não há prequestionamento quando, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada. 3. A cadeia de custódia é preservada quando a apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e técnicos adequados. 4. Não demonstrado prejuízo tampouco inovação no depoimento da testemunha em juízo, considera-se que não houve comprovação de prejuízo à defesa, não havendo que se falar em nulidade 5 . As instâncias de origem entenderam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos de peculato praticados pelo acusado, o que atrai a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISSA JOAO BARRETO em face de decisão na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.870-1.877). Em suas razões o agravante afirma não ser caso de aplicação da Súmula 07/STJ. Reitera, ademais, as teses expostas no recurso especial ao afirmar que houve quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, ressaltando que o manejo e a preservação dos itens ocorreram de forma inadequada. Alega subsistir a violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. Afirma não haver fundamentação adequada no acórdão recorrido e a falta de provas para a condenação. Frisa que a denúncia não descreveu adequadamente a conduta imputada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de cadeia de custódia. incomunicabilidade das testemunhas. Inexistência de nulidade. LASTRO PROBATÓRIO. súmula 7/stj. art. 41 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ausência de PREQUESTIONAmento. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. Consiste, ainda, na análise da suposta insuficiência do lastro probatório a embasar a condenação. III. Razões de decidir 3. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 4.Não há prequestionamento do art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A Corte local pontuou que não houve prejuízo e que não houve qualquer inovação no depoimento da testemunha em juízo considerados os relatos já realizados no caderno policial. Portanto, considerando que não houve demonstração de prejuízo a defesa, não há que se falar em nulidade, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. As instâncias de origem entenderam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos de peculato praticados pelo acusado valendo-se de sua condição de funcionário e das facilidades que ela lhe proporcionava, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial. 2. Não há prequestionamento quando, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada. 3. A cadeia de custódia é preservada quando a apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e técnicos adequados. 4. Não demonstrado prejuízo tampouco inovação no depoimento da testemunha em juízo, considera-se que não houve comprovação de prejuízo à defesa, não havendo que se falar em nulidade 5 . As instâncias de origem entenderam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos de peculato praticados pelo acusado, o que atrai a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.
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