Decisão · STJ

STJ AREsp 2555339

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte. 2. O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial, sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do apelo nobre foi debatida na instância de origem. 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ- CRAISA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante, em decisão assim ementada (fl. 141): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, visto que não teria considerado adequadamente o prequestionamento ficto e a responsabilidade da CRAISA como prestadora de serviços públicos essenciais, de forma que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ademais, aduz que se insurge contra os preceitos jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia, e não em face de ofensa a direito local (fls. 555-564). Foi apresentada impugnação ao agravo interno às fls. 569-578. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte. 2. O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial, sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do apelo nobre foi debatida na instância de origem. 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023. 4 . Agravo interno desprovido.
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