Decisão · STJ

STJ AREsp 2728758

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. O acórdão recorrido reconhece que grande parte dos elementos apontados contra o agravante deriva de interrogatórios e informações colhidas na fase inquisitorial, sem corroboração suficiente em juízo. 5. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, é de rigor a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o acusado (e-STJ, fls. 2.027 - 2.035). A parte agravante aduz, em síntese, que: "ao contrário do quanto afirmado na decisão agravada, há indícios claros e convincentes da autoria delitiva relativamente ao réu Josselice, de modo a autorizar sua pronúncia. Cabe destacar que, na fase de pronúncia, não se faz necessário demonstração de prova insofismável, cumprindo ao julgador, demonstrar apenas a presença da materialidade e dos indícios da autoria, ao teor do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 2.050) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. O acórdão recorrido reconhece que grande parte dos elementos apontados contra o agravante deriva de interrogatórios e informações colhidas na fase inquisitorial, sem corroboração suficiente em juízo. 5. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, é de rigor a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
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