Decisão · STJ

STJ AREsp 2729543

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. EXIGIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, em face do Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária III - Butantã, na qual se pleiteia a suspensão da exigibilidade do débito tributário de IPVA de veículo recebido em doação e posteriormente vendido. A sentença de origem julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrante para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ - e (ii) a necessidade de análise do acervo fático-probatório dos autos - incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO SÃO PEDRO - ISP contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 384-385). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 391-399), que: A Súmula 211 deste E. STJ estabelece que é incabível o recurso especial se não for impugnada, de forma específica, a decisão que se pretende recorrer, entretanto, essa exigência não se aplica ao Agravo em Recurso Especial, que tem natureza e mero instrumento processual destinado a destrancar o referido recurso e encaminhá-lo ao tribunal superior para exame de mérito (no presente caso ao STJ). Veja n. Ministro Relator que o Agravante interpelou um Agravo em Recurso Especial com a única finalidade de viabilizar a análise do Recurso Especial por esta Corte, e não como um meio para discutir diretamente os pontos decididos. Assim, a alegação de não impugnação da Súmula 211 não deverá ser interpretada como uma falha que impeça o seguimento do Recurso Especial, uma vez que o entendimento pacífico jurisprudencial é que a análise do mérito deve ser realizada no âmbito do Recurso Especial propriamente dito, em vez de ser condicionada à análise do Agravo que tem apenas a função de destrancar o Recurso Especial e encaminhá-lo a esse E. Tribunal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 406). À fl. 420, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. EXIGIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, em face do Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária III - Butantã, na qual se pleiteia a suspensão da exigibilidade do débito tributário de IPVA de veículo recebido em doação e posteriormente vendido. A sentença de origem julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrante para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ - e (ii) a necessidade de análise do acervo fático-probatório dos autos - incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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