STJ HC 956684
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Falta grave. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 44-46, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento das penas de 04 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, com base no artigo 6º, do Decreto nº 11.846/2023. Nas razões do agravo, às fls. 53-64, a parte recorrente reitera os argumentos de que não teve falta imputada e apurada, nos termos da lei, e devidamente homologada judicialmente, nos 12 (doze) meses que antecedem a publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Alega que é imprescindível o reconhecimento formal da falta grave para que se possa obstar a concessão da benesse prevista pelo Decreto Presidencial. Por fim aduz que não se trata de recurso manifestamente improcedente devendo o habeas corpus ser analisado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 81). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 83-87 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Falta grave. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.