STJ AREsp 2709878
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e PROVA DA materialidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes, produzidas sob contraditório, para fundamentar a pronúncia do recorrente, ou se a decisão se baseou apenas em testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem confirmou a pronúncia ao entender que há prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio, corroborados por testemunhos e laudos periciais. 4. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 5. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.386.942/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR DE SOUZA PEREIRA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 3.224-.3228). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Reitera, ademais as razões de mérito do recurso especial, que não há provas suficientes produzidas sob contraditório para fundamentar a pronúncia, que teria se baseado tão somente em testemunhos indiretos ("hearsay testimony"). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial, ou a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e PROVA DA materialidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes, produzidas sob contraditório, para fundamentar a pronúncia do recorrente, ou se a decisão se baseou apenas em testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem confirmou a pronúncia ao entender que há prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio, corroborados por testemunhos e laudos periciais. 4. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 5. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.386.942/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024.