Decisão · STJ

STJ HC 973300

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca pessoal . Legalidade das diligências. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, argumentando que a prisão dos agravantes foi baseada em denúncias anônimas e em local conhecido como ponto de tráfico, sem que os policiais tivessem avistado drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. 4. Outra questão é se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como "boca de fumo" e avistaram os agravantes realizando tráfico de drogas, tendo estes empreendido fuga, justificando a abordagem. 6. Não houve entrada em residência, portanto, não se configurou violação domiciliar, afastando a alegação de ilegalidade na diligência. 7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas. 2. Não há violação domiciliar quando não ocorre entrada em residência durante a diligência policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AR Esp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARIO OLIVEIRA SANTOS e IAGO SOUZA NERIS, em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alega que pretende mera revaloração probatória, sendo ilegal a prisão dos agravantes baseada em busca pessoal decorrente de denúncias anônimas e por estarem em local conhecido como "ponto de tráfico", vez que os policiais não teriam avistado droga. Alegam ainda que a fuga para interior da residência não seria um fator autorizador do ingresso policial em domicílio. Buscam o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca pessoal . Legalidade das diligências. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, argumentando que a prisão dos agravantes foi baseada em denúncias anônimas e em local conhecido como ponto de tráfico, sem que os policiais tivessem avistado drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. 4. Outra questão é se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como "boca de fumo" e avistaram os agravantes realizando tráfico de drogas, tendo estes empreendido fuga, justificando a abordagem. 6. Não houve entrada em residência, portanto, não se configurou violação domiciliar, afastando a alegação de ilegalidade na diligência. 7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas. 2. Não há violação domiciliar quando não ocorre entrada em residência durante a diligência policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AR Esp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
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