Decisão · STJ

STJ HC 968383

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de nulidade de busca domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, decretada para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão e nulidade da busca domiciliar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a busca domiciliar foi realizada de forma legal, considerando a alegação de nulidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo receio de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações e ações penais do agravante. 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois havia fundadas razões para o ingresso forçado, baseadas em denúncia anônima e evidências colhidas no local, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias do flagrante. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo mantida a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca domiciliar é legal quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 870.814/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/8/2024; STJ, HC 833.908/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER CHAGAS SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 27-37. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduziu, ainda, a nulidade da busca domiciliar. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 306-309. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de nulidade de busca domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, decretada para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão e nulidade da busca domiciliar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a busca domiciliar foi realizada de forma legal, considerando a alegação de nulidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo receio de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações e ações penais do agravante. 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois havia fundadas razões para o ingresso forçado, baseadas em denúncia anônima e evidências colhidas no local, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias do flagrante. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo mantida a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca domiciliar é legal quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 870.814/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/8/2024; STJ, HC 833.908/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
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