STJ HC 980308
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenada por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A paciente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A defesa interpôs apelação, que foi negada, e buscou a anulação do acórdão por violação ao artigo 315, § 2º, inciso IV, e ao artigo 155 do Código de Processo Penal, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para anular acórdão por suposta violação ao artigo 315, § 2º, inciso IV, e ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e para absolver a paciente por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fundamentação foi baseada em elementos concretos dos autos. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há violação aos artigos 155 nem 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não é adequado para reexame de fatos e provas. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAOLA APARECIDA DA COSTA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1508895-30.2019.8.26.0576. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1508895- 30.2019.8.26.0576, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa, e ao pagamento do valor correspondente a 10 (dez) dias-multa, no seu mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 351-356). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 409-421), complementada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 433-442). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para anular o acórdão por violação ao artigo 315, § 2º, inciso IV, e ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, absolver a paciente por insuficiência de provas.