Decisão · STJ

STJ HC 977090

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, em razão de decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, visando à revogação de prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos de receptação e porte de arma de fogo de uso permitido. Alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo, portanto, motivo para afastar a aplicação da Súmula 691/STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2022."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT SABINA VIEIRA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de receptação e porte de arma de fogo de uso permitido. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Ressalta que a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Salienta que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, em razão de decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, visando à revogação de prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos de receptação e porte de arma de fogo de uso permitido. Alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo, portanto, motivo para afastar a aplicação da Súmula 691/STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2022.""
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