STJ AREsp 2364700
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK VINICIUS DE LIMA contra decisão que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, sendo 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicial fechado (fls. 420-433). Interposta a apelação, o recurso foi parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto em relação à pena de detenção (fls. 541-549). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, divergência jurisprudencial e violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 (fls. 561-567). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao que a defesa interpôs agravo contra a decisão (fls. 595-598). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 627-634). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, envolvendo posse de carregador de arma de fogo desmuniciado em contexto de tráfico de drogas e multirreincidência. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.