STJ RHC 209655
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu e seu comparsa, com arma em punho, renderam o proprietário do comércio e anunciaram o assalto, incutindo significativo temor nos ofendidos. Ademais, o acusado possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive pela prática de crimes violentos. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Precedentes. 4. E sta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR VIEIRA ROCHA contra a decisão de fls. 648-651 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que carece de fundamentação idônea o decreto prisional, pois o magistrado não informou qual seria a gravidade do crime, baseando-se na gravidade abstrata do delito para justificar a segregação. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, com a imposição de medidas cautelares diversas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu e seu comparsa, com arma em punho, renderam o proprietário do comércio e anunciaram o assalto, incutindo significativo temor nos ofendidos. Ademais, o acusado possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive pela prática de crimes violentos. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Precedentes. 4. E sta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. Agravo regimental improvido.