STJ AREsp 2360157
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Condenação DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO mantida. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e (ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente de contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O decreto condenatório desfavorável ao ora agravante foi mantido em razão da suficiência de acervo probatório, posto que não provada a tortura para a confissão extrajudicial. No caso, presentes a investigação, com interceptação telefônica, confissão extrajudicial, localização de arma de fogo e máscara utilizada na prática do delito, além do reconhecimento da vítima, considerando, ainda, que a palavra dos policiais é válida como qualquer outra prova. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 209/214, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente recurso (fls. 219/229), a defesa alega que a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, pois o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado conforme critérios de coerência interna, externa e em sintonia com as demais provas, sendo este o entendimento do STJ. Salienta que a valoração de depoimentos prestados perante à autoridade policial não deve ser superior aos depoimentos prestados em juízo. Insiste na absolvição. Aduz não se tratar de reexame de prova. Aduz que o reconhecimento da continuidade delitiva pode ser feito em sede revisional e que não há a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Condenação DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO mantida. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e (ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente de contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O decreto condenatório desfavorável ao ora agravante foi mantido em razão da suficiência de acervo probatório, posto que não provada a tortura para a confissão extrajudicial. No caso, presentes a investigação, com interceptação telefônica, confissão extrajudicial, localização de arma de fogo e máscara utilizada na prática do delito, além do reconhecimento da vítima, considerando, ainda, que a palavra dos policiais é válida como qualquer outra prova. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.