STJ REsp 1854412
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. No caso dos autos, o acórdão de origem enfrentou expressamente à alegada violação do art. 130 do CTN, esclarecendo que o reconhecimento da responsabilidade tributária no caso concreto está em consonância com a norma tributária e a jurisprudência do STJ. 3. Por outro prisma, observa-se que um dos fundamentos determinantes do aresto, concernente à condição de contribuinte do ITR, não foi impugnada pela recorrente nas razões de recurso especial, o que reclama a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou não apreciou o ponto concernente aos honorários advocatícios sob o enfoque trazido no recurso especial (necessidade de fixação no patamar mínimo legalmente previsto) e a parte recorrente não suscitou especificamente a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de agravo interno interposto por JAMES RIBEIRO ROCHA, em 26/05/2020, contra decisão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 616-624). Em sua razões, a parte recorrente alega que, ao contrário do que constou da monocrática, o apelo nobre: a) demonstrou expressamente a violação do disposto no art. 1.022 do CPC/15, haja vista a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade da parte final do art. 130 do Código Tributário Nacional ao caso; b) em caráter subsidiário, comprovou a violação ao art. 130 do CTN, visto que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.073.846/SP); c) impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão, especialmente o ponto concernente à responsabilidade pelo recolhimento do ITR no exercício de 2005; d) houve prequestionamento do capítulo concernente ao ônus da sucumbência (fls. 628-640). Decurso do prazo para contrarrazões certificado à fl. 645. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. No caso dos autos, o acórdão de origem enfrentou expressamente à alegada violação do art. 130 do CTN, esclarecendo que o reconhecimento da responsabilidade tributária no caso concreto está em consonância com a norma tributária e a jurisprudência do STJ. 3. Por outro prisma, observa-se que um dos fundamentos determinantes do aresto, concernente à condição de contribuinte do ITR, não foi impugnada pela recorrente nas razões de recurso especial, o que reclama a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou não apreciou o ponto concernente aos honorários advocatícios sob o enfoque trazido no recurso especial (necessidade de fixação no patamar mínimo legalmente previsto) e a parte recorrente não suscitou especificamente a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido.