STJ HC 967332
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade. 2. A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão em mesa para julgamento, devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a nulidade por falta de intimação específica para a sessão de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 935; e CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAFAEL DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão n. 5053238-63.2024.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado tráfico de drogas (e-STJ fl. 10). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 1.096/1.118) e julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 9/15). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela ausência de intimação sobre o julgamento da revisão (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede a anulação do julgado com a determinação para novo ato com a devida intimação prévia (e-STJ fl. 8). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que não houve intimação para a sessão que julgou a revisão criminal (e-STJ fl. 1.642). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.644). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade. 2. A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão em mesa para julgamento, devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a nulidade por falta de intimação específica para a sessão de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 935; e CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.