Decisão · STJ

STJ REsp 2171842

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Lei Estadual n. 3.831/2021 e Lei Complementar Estadual n. 20/1999). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de fls. 1595-1597 por mim proferida, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl. 1479): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA POR ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDENAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o pedido de desistência ocorre como condição para adesão a REFIS, a dispensa ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à existência de disposição na lei instituidora do benefício fiscal. 2. No caso concreto, a empresa embargante, ora apelante, comprovou ter aderido ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS instituído pela Lei Estadual n.º 3.831, de 26 de outubro de 2021 (evento 9, REC_PG5), bem como o pagamento dos honorários advocatícios referentes à Execução Fiscal n.º 0015952- 31.2020.8.27.2737 no percentual de 5%, conforme boleto emitido pela Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO (evento 9, REC_PG7). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando a desistência da ação cognitiva autônoma decorre de parcelamento do crédito tributário, quando nesse parcelamento foi incluída quantia destinada ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da embargante, desistente, ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a verba foi quitada administrativamente através de boleto emitido pela APROETO. Os embargos de declaração opostos (fls. 1486-1492) foram rejeitados (fls. 1526-1527). Em suas razões recursais (fls. 1536-1545), a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, insurgindo-se contra o percentual dos honorários advocatícios. Por decisão monocrática (fls. 1595-1597), o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 280 do STF. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1603-1607), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF, tendo em vista que não pretende a reforma do acórdão recorrido para aplicação de lei local, insistindo pela necessidade de majoração do percentual dos honorários advocatícios. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1612-1633). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Lei Estadual n. 3.831/2021 e Lei Complementar Estadual n. 20/1999). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.
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