Decisão · STJ

STJ AREsp 2740526

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fls. 8.287): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ACESSO AO SISTEMA DATAPREV. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, I E § 1º, E 438, II, DO CPC; ARTS. 10, 11, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, 23 E 31 DA LEI Nº 12.527/2011. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O recorrente em seu agravo interno, em extensa laudas às fls. 8.299-8.339, reitera ter havido violação aos artigos 489, §1º, inciso III, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses jurídicas suscitadas pela parte, configurando, desse modo, negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, por entender que "é possível revisitar a matéria de um litígio, quando se demonstrar o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz)". Por fim, aduz não incidir o enunciado 284 da Súmula do STF na espécie, na medida em que, a seu ver, "expôs de forma clara e individualizada como o acórdão recorrido afrontou" os citados artigos. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 8.346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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