STJ RHC 203175
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Depreende-se dos autos que a decisão agravada foi disponibilizada em 17/12/2024 e considerada publicada em 18/12/2024. Todavia, consoante se extrai da certidão de e-STJ fl. 232, o prazo recursal de cinco dias se esgotou em 3/2/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 5/2/2025 . Logo, a insurgência é inquestionavelmente intempestiva. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo." (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BEN HUR MARCELINO DA SILVA contra a decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 196/202). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas interestadual e associação para o mesmo fim (arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006). Em suas razões, reitera a defesa as alegações contidas na inicial. Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Depreende-se dos autos que a decisão agravada foi disponibilizada em 17/12/2024 e considerada publicada em 18/12/2024. Todavia, consoante se extrai da certidão de e-STJ fl. 232, o prazo recursal de cinco dias se esgotou em 3/2/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 5/2/2025 . Logo, a insurgência é inquestionavelmente intempestiva. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo." (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016.) 3. Agravo regimental não conhecido.