STJ REsp 2179173
PROCESSUALDireito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo. 2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial. 3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo. III. Razões de decidir 4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e de agravos em recurso especial interpostos por HEDY CARLOS SOARES, BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, WEVERGTON ALVES DA SILVA, e CLAUDINEI APARECIDO RIBEIRO contra acórdão e decisão, respectivamente, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000. Os agravantes foram condenados pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: a) Hedy Carlos Soares como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, do CP, na forma do art. 71, do CP, art. 299, caput, do CP, art. 150, caput, do CP, art. 344, caput, do CP, art. 299, caput, do CP, art. 304, do CP, e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CP, à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa. b) Barbara Siqueira Pereira como incursa nas sanções do art. 158, § 3º, do CP, na forma do art. 71, do CP, e art. 344, caput, do CP, todos na forma do art. 69, do CP, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa. c) Claudinei Aparecido Ribeiro como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, do CP, na forma do art. 71, do CP, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa. d) Wevergton Alves da Silva como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, do CP e art. 29, § 1º, do CP, na forma do art. 71, do CP, e art. 299, caput, do CP, todos na forma do art. 69, do CP, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa (fls. 4101-4374). Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial. Hedy Carlos Soares sustentou violação aos arts 29 e 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/1979; arts. 84, 155, 157, caput, e parágrafo único, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D, 564, incisos I e III, alínea "b", e IV, e 567, todos do CPP (fls. 4862-4886). Barbara Siqueira Pereira alegou violação aos arts. 155, 157 e 231 do CPP e aos arts. 13, 18, incisos I e II, 158, § 1º, e 341, do CP (fls. 4510-4623). Claudinei Aparecido Ribeiro sustentou violação ao art. 386 do CPP (fls. 4625-4629). E, por fim, Wevergton Alves da Silva alegou violação aos arts. 41, 157, caput e §1º, 158-A, 158- B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, 231, 383, 386, inciso VII, do CPP; aos arts. 15, 20, caput e §§ 1º e 2º, e 158, 180, do CP, e aos arts. 5º, 6º e 7º do CPC (fls. 4755-4798). O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 158, § 1º, do CP, o qual foi admitido pelo Tribunal local (fls. 4921-4958). Os recursos dos corréus, ora agravantes, foram inadmitidos (fls. 5424 - 5463). Nos agravos, as defesas sustentam, em síntese, que a pretensão recursal não demandaria o reexame de fatos e provas, mas tão somente análise do conjunto fático já delineado pela instância ordinária, e que o julgamento do Tribunal de origem não estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5469-5613). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia pugna pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls. 5634-5728). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial e pelo provimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 5791-5802). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo. 2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial. 3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo. III. Razões de decidir 4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.