Decisão · STJ

STJ AREsp 2771702

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito. 4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial. 5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado. 6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas. 7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime. 8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021, DJe 5/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO MOTA PEREIRA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma a necessidade de motivação das decisões judiciais, o standard probatório para a pronúncia, a impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, a importância da observância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal e fotográfico, o ônus da dialeticidade e fundamentação do recurso, a valoração da prova e a inadmissibilidade de testemunhos indiretos, a aplicação do princípio in dubio pro reo, a necessidade de observância do devido processo legal, a fragilidade da prova pericial e a ausência de testemunhas presenciais, todos visando a questionar a validade da pronúncia e a suficiência das provas apresentadas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito. 4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial. 5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado. 6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas. 7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime. 8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021, DJe 5/4/2021.
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