Decisão · STJ

STJ HC 969823

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os argumentos de mérito relativos à nulidade absoluta da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu pedido de diligência formulado pela defesa não foram apreciados pela Corte local, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE SANTIAGO contra decisão de minha relatoria (fls. 106/110), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa alega que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o mérito do pedido de nulidade formulado na ação mandamental - o que enseja o afastamento do óbice processual. Acrescenta que, "por ocasião do julgamento realizado no Habeas Corpus impetrado perante o tribunal "a quo", os desembargadores concordaram com os fundamentos utilizados pelo juiz de primeira instância para negar pedido da Defesa para que fossem trazidos aos autos de origem imagens de câmeras externas de segurança que poderiam esclarecer as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão do paciente" (fl. 113). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 129/132). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os argumentos de mérito relativos à nulidade absoluta da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu pedido de diligência formulado pela defesa não foram apreciados pela Corte local, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo desprovido.
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