STJ AREsp 2825279
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CEZARIO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 424-430). A parte agravante afirma que não é caso de incidência da Súmula 83/STJ. Reitera que a existência de outra condenação não afasta, por si só, o princípio da insignificância e que é pequena a quantidade de munições encontrada, desacompanhada de arma de fogo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018.