Decisão · STJ

STJ HC 973768

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida. 2. O agravante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não houve alteração na situação de fato que justifique a medida, destacando que a custódia foi decretada após mudança de titularidade da Vara. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, sem alteração na situação de fato e após decisão de pronúncia, é justificada e se a reiteração de habeas corpus é admissível. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, fundamentos que não foram alterados com a pronúncia. 5. A reiteração de habeas corpus sem novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada é inadmissível, conforme precedentes do STJ. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A m anutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela garantia da ordem pública. 2. A reiteração de habeas corpus sem novos argumentos é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 38-39, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE GARCIA CORREA, o qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, afirmam que, inicialmente, a custódia do acusado não foi decretada, tendo-lhe sido impostas medidas cautelares diversas. Sustentam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam que apenas com a mudança de titularidade da Vara em que tramita o feito é que a segregação antecipada do réu foi decretada, a pedido do Ministério Público, sem que tivessem ocorrido mudanças que justificassem a medida. Argumentam que o encarceramento do agravante está sendo mantido sem fato novo ou superveniente, contrariando o caráter excepcional da prisão, que deve ser sempre a última ratio. Pontuam que os predicados pessoais favoráveis do acusado lhe permitem responder ao processo em liberdade. Salientam que, com o encerramento da instrução processual e a prolação de decisão de pronúncia, a custódia tornou-se desproporcional e inadequada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 43, deu-se por ciente da decisão de fls. 38-39. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida. 2. O agravante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não houve alteração na situação de fato que justifique a medida, destacando que a custódia foi decretada após mudança de titularidade da Vara. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, sem alteração na situação de fato e após decisão de pronúncia, é justificada e se a reiteração de habeas corpus é admissível. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, fundamentos que não foram alterados com a pronúncia. 5. A reiteração de habeas corpus sem novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada é inadmissível, conforme precedentes do STJ. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A m anutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela garantia da ordem pública. 2. A reiteração de habeas corpus sem novos argumentos é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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