STJ AREsp 2764297
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, e a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao referido artigo e pleiteando a absolvição por ausência de dolo. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, permitindo a revaloração jurídica das provas sem reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A argumentação do agravante revela a necessidade de reanálise dos fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso especial. 7. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3º; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1690-1694). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, à pena 1 ano, 10 meses e 10 dias, e 39 dias-multa (fls. 1588-1589). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 171, §3º, do Código Penal, e pleitear a absolvição por ausência de dolo (fls. 1600-1611). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica das provas (fls. 1698-1704). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, e a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao referido artigo e pleiteando a absolvição por ausência de dolo. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, permitindo a revaloração jurídica das provas sem reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A argumentação do agravante revela a necessidade de reanálise dos fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso especial. 7. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3º; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023.