Decisão · STJ

STJ AREsp 2760484

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA GATTO, contra decisão da Presidência deste Sodalício, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 286-288). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravante, no qual sustentou "nulidade da CDA, ilegalidade da aplicação da SELIC e inadimplência por força maior" (fl. 178). Julgado improcedente o pedido (fls. 178-181), o Embargante apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - QUESTÃO CONTROVERTIDA É APENAS DE DIREITO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO DÉBITO - NÃO ACOLHIMENTO - TEMA Nº 214 DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou violação do art. 369 do Código de Processo Civil, sustentando haver "cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, que a impossibilitou de produzir as provas necessárias a comprovar suas alegações" (fl. 244). O recurso foi inadmitido na origem (fl. 264), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 267-272). Em decisão de fls. 286-288, o Ministro Presidente deste Sodalício conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. No presente agravo interno, o Agravante alega, inicialmente, que, em seu recurso especial demonstrou "que o V. Acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma clara, desrespeitou o contido no artigo 369 do CPC" (fl. 294) e que "o tema acima foi bem fundamentado no recurso especial, com expressa indicação do dispositivo violado, motivo pelo qual a Decisão do Ilustre Desembargador Presidente, que não admitiu o Recurso Especial, não merece prosperar" (ibidem). Sustenta não incidir "a Súmula nº 284/STF, visto que, foram devidamente impugnadas as razões que levaram ao não conhecimento do Recurso Especial, bem como, não há como i ncorrer no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, por não se tratar de simples reexame das circunstâncias fáticas, mas sim de revaloração das provas" (fl. 295). A Agravada apresentou contraminuta (fls. 301-307). Não tendo ocorrido a retratação da decisão impugnada (fl. 309), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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