STJ HC 966044
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o reiterado descumprimento das condições do regime semiaberto pelo agravante, com registro de regressão ao regime fechado, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON LEONARDO DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 1.024/1.030). Em suas razões, a defesa reafirma que o agravante preencheu os requisitos para obtenção do livramento condicional e destaca que inexiste registro de falta grave recente. Por isso, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão combatida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o reiterado descumprimento das condições do regime semiaberto pelo agravante, com registro de regressão ao regime fechado, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.