STJ HC 965520
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento de livramento condicional. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art. 197 da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. 5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional. 2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por WELLINGTON DA SILVA CAMARGO, contra decisão monocrática de indeferimento liminar deste habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2352225- 50.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Pena indeferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Execução Penal. Pleito objetivando a concessão de livramento condicional ao paciente. Inviabilidade. Inadequação da via eleita. Visa o presente pedido, por via do remédio heroico, à reforma substancial da decisão a quo, que indeferiu o pedido de livramento condicional ao paciente, no entanto, a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. Salienta-se, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto do recurso de agravo em execução, nem sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não comportando dilação probatória. Ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a justificar a apreciação do pedido pela via do presente mandamus. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." O recorrente afirma preencher todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional e que faltas graves já reabilitadas não tem o condão de afastar o bom comportamento carcerário. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 146/147). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento de livramento condicional. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art. 197 da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. 5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional. 2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.