STJ AREsp 2728285
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTE COM BASE NO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação ajuizada por ex-ferroviários inativos e pensionistas da extinta FEPASA, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas aos reajustes de 84,93%, a partir do mês de março de 1990, e de 44,80%, a partir de abril de 1990, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como a incorporação das parcelas vincendas em holerites de complementação ou pensão, incidindo sobre tais reajustes todos os aumentos gerais de proventos (processo n. 0047667-03.2012.8.26.0053). 2. Ausente a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui a omissão e o erro material suscitados, tendo sido todas as matérias expressamente analisadas pela Corte a quo de forma escorreita. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexigibilidade da obrigação contida no título executivo no julgamento do agravo de instrumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 623-628 contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 615): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO QUE RECONHECEU DIREITO AO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA COM BASE NO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante que (fl. 624): Com efeito, os embargos de declaração foram opostos pois o acórdão recorrido, no intuito de distinguir os julgados proferidos pelo STF em sede de controle abstrato e difuso de constitucionalidade e o caso vertente, incorreu em erro material acerca do objeto do caso em tela. Além disso, nos embargos também foi alegada omissão acerca de diversos outros precedentes do STF em sentido contrário ao do título executivo formado nestes autos, os quais não foram apreciados pelo órgão julgador em sede de acordão. Nesse cenário, o acórdão recorrido incorreu em flagrante erro material ao apreciar a lide, violando o art. 1.022, II e III, do CPC. Isto porque a ação foi ajuizada por aposentados e pensionistas da FEPASA para, com base em regra que lhes garantia paridade em relação aos profissionais da ativa, obter reajustes salariais previstos no art. 2º da Lei Federal n. 7.788/1989, que estabelecia o reajuste do salário mínimo pela variação mensal do IPC no início da década de 90. De mera leitura, ainda que perfunctória, da petição inicial, tem-se que o objeto da lide e a causa de pedir são a concessão do reajuste previsto na referida Lei. Na ADI 666, apontada como paradigma do Supremo Tribunal Federal, o STF julgou inconstitucional resolução administrativa que deferiu reajuste a servidores, com fundamento em direito adquirido, alegado com base na Lei 7830/1989, desconsiderando a revogação efetuada pela MP 154/1990. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que as questões trazidas no apelo nobre são todas exclusivamente de direito. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. ("SSPI") (fls. 631-640) e pelo ESPÓLIO DE PÉRSIO MANOEL SOBRAL (fls. 641-651). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTE COM BASE NO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação ajuizada por ex-ferroviários inativos e pensionistas da extinta FEPASA, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas aos reajustes de 84,93%, a partir do mês de março de 1990, e de 44,80%, a partir de abril de 1990, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como a incorporação das parcelas vincendas em holerites de complementação ou pensão, incidindo sobre tais reajustes todos os aumentos gerais de proventos (processo n. 0047667-03.2012.8.26.0053). 2. Ausente a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui a omissão e o erro material suscitados, tendo sido todas as matérias expressamente analisadas pela Corte a quo de forma escorreita. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexigibilidade da obrigação contida no título executivo no julgamento do agravo de instrumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.