STJ HC 927298
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK SANTOS FRANCA contra a decisão de e-STJ fls. 231/235, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. Segundo consta, o Juízo das execuções penais deferiu, em favor do paciente, o pedido de progressão ao regime aberto. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o que ensejou na cassação do benefício, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, e na determinação de que o paciente retornasse ao regime em que se encontrava anteriormente (e-STJ fls. 185/189). Em suas razões, sustentou o impetrante que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão ao regime aberto, não havendo fundamentação idônea para a cassação do referido benefício executório. Requereu, inclusive liminarmente, que fosse cassada a decisão que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto, com a expedição do competente contramandado de prisão. Às e-STJ fls. 231/235, deneguei o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime, bem como da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização de exame criminológico. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .