Decisão · STJ

STJ HC 894236

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação criminal. 2. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Saquarema desclassificou e absolveu os pacientes de algumas imputações, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o recurso da acusação, condenando os pacientes. 3. A defesa alega ilegalidade no acórdão impugnado, consistente na alteração da definição jurídica do componente do tipo não descrito na denúncia e na negativa ao reconhecimento da prescrição retroativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já examinados, após o trânsito em julgado da decisão. 3. A questão também envolve a análise da alegada ilegalidade flagrante na alteração da definição jurídica do componente do tipo e na negativa ao reconhecimento da prescrição retroativa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inadequado para substituir a revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação transitou em julgado, tornando o habeas corpus um sucedâneo de revisão criminal, para o qual esta Corte não possui competência originária. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal e não é adequado para reexame de fatos e provas. 2. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 126-128) que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS, GESSICA PAULINO MARINHO e FRANCK CARLOS PAULINA DE JESUS CABRAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal n. 0003799-52.2012.8.19.0058. Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Saquarema julgou improcedente a pretensão punitiva e (i) desclassificou as condutas do paciente ALTAIR, previstas nos artigos 148, do Código Penal e artigo 148, c/c 14, II, do Código Penal, para aquelas previstas nos artigos 249 do Código Penal e 249, c/c 14, II, do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e o absolveu da imputação ao delito do artigo 288, do Código Penal; (ii) absolveu a paciente GESSICA; (iii) e absolveu o paciente FRANCK das imputações previstas nos artigos 249, e 288, do Código Penal, e desclassificou a conduta prevista no artigo 148, c/c 14, II, do CP, para aquela prevista no artigo 249, c/c 14, II, do Código Penal, conforme a sentença de fls. 30-57. A defesa do paciente FRANCK e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o recurso da acusação, para condenar os pacientes, às penas de 11 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão e pagamento de 45 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 237 do ECA, um tentado e outro consumado, e 288 do Código Penal, conforme o acórdão de fls. 73-91, julgado em 13 de outubro de 2020. Interposto recurso especial pelo paciente ALTAIR, foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AR Esp 1.923.198-RJ, não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado à folha 1444 daqueles autos. A impetrante alega que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante, consistente (i) na alteração da definição jurídica do componente do tipo ou circunstância que não estava descrita explicitamente na denúncia por ocasião do julgamento da apelação, e (ii) na negativa ao reconhecimento da prescrição retroativa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que os pacientes sejam colocados em liberdade, assim como seja reconhecida a nulidade do processo e, subsidiariamente, reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 97-98). As informações foram prestadas (fls. 104-107 e 108-115). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 120-124).
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