STJ HC 779987
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha, além de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico de droga. 4. A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga na frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de maconha). 5. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme quantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante da reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante em razão da reincidência do réu. 6. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 165/169): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MURILO DA SILVA ABREU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1523643-44.2019.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa. Nos termos da peça acusatória, o paciente "tinha em depósito, para fim de tráfico, 124 (cento e vinte e quatro) "tijolos" de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (e-STJ fls. 78-81). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 23-31). No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a apreensão da droga que fundamentou a ação penal é ilícita por derivação, uma vez que decorrente da entrada forçada em domicílio, desamparada de fundadas razões. Diante dessas considerações, requer o reconhecimento, liminarmente, da ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, busca aplicação da minorante do tráfico de drogas em sua fração máxima e a revisão da dosimetria da pena. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 86-87). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 91-93/94-122). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. (e-STJ fls.149-154). Memoriais apresentados pela defesa (e-STJ fls. 156-164). No presente agravo, alega a parte a ilegalidade decorrente da entrada forçada em domicílio e a nulidade do auto de prisão em flagrante. Argumenta ainda equívoco na dosimetria, requerendo a fixação da pena no mínimo legal com a aplicação da minorante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 172/201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha, além de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico de droga. 4. A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga na frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de maconha). 5. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme quantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante da reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante em razão da reincidência do réu. 6. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.