STJ HC 975668
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Decisão monocrática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem, sem deliberação colegiada, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada foi proferida monocraticamente e não houve exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, quando a decisão impugnada é monocrática. 5. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos de que não houve deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a decisão impugnada é monocrática e não houve exaurimento da instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, alínea c; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEHAN CARLOS DERITO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0001083-17.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 925 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido revisional. Também aduz que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, visto que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a quantidade de drogas não justifica o seu aumento e é desproporcional em razão da circunstância judicial de maus antecedentes. Além disso, argumenta que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que esta foi utilizada na sentença para embasar o decreto condenatório. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a readequação da pena imposta, observando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, o aumento a 1/8 da pena mínima, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.