STJ HC 964475
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, sob o argumento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na negativa de absolvição do paciente, decorrente da ilicitude das provas oriundas da apreensão realizada por guardas municipais. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve-se íntegra, não conhecendo do habeas corpus, por entender que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RILDO DA SILVA MIRANDA contra a decisão de fls. 291-293, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que deve ser feito nova análise da tese defensivo constante da presente impetração, tendo em vista que, no primeiro parágrafo da decisão monocrática de e-STJ fls. 291-293, ou seja, logo a pós o relatório, não foi abordada qualquer questão à "ilegalidade na negativa de fixação do regime menos gravoso e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos". Requer, assim, o conhecimento o agravo regimental e em seu mérito, o provimento dos pedidos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, sob o argumento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na negativa de absolvição do paciente, decorrente da ilicitude das provas oriundas da apreensão realizada por guardas municipais. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve-se íntegra, não conhecendo do habeas corpus, por entender que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.