Decisão · STJ

STJ AREsp 2708347

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não admitiu o recurso excepcional tendo em vista que os pleitos defensivos esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No agravo em recurso especial, o agravante deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a aduzir que o conhecimento da matéria não demanda o reexame das provas produzidas, mas apenas a "correta interpretação e aplicação da legislação federal". Assim, verifiquei na decisão recorrida que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. 3. No caso, deveria o agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, ou, então, demonstrar como seria possível, a partir da mera análise de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, o acolhimento das teses defensivas, o que, registra-se, não ocorreu na hipótese vertente, pelo que não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEDSON OTACILIO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1425/1428). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual fora negado provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1322): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO - DECISÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ERRO OU CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - ADEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO A UM DOS SENTENCIADOS. - Não há que se falar em nulidade do julgamento eis que inexiste erro ou contradição na votação procedida pelos jurados. - Se o Conselho de Sentença, amparado pelo acervo probatório, opta por qualquer das versões apresentadas, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. - Consideradas as peculiaridades do caso, retificam-se a dosimetria, o importe da pena e o regime prisional impostos a um dos sentenciados. A defesa interpôs, então, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alegou violação ao art. 121, §§1º e 2º, IV, do Código Penal. Inadmitido o apelo extremo em razão do óbice previsto no enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice previsto no verbete sumular n. 182 desta Corte. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "o Agravo em Recurso Especial foi claro e específico ao demonstrar que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e que a análise das questões suscitadas não depende do reexame de provas" (e-STJ fl. 1435). Aduz, ainda, que "O Agravo em Recurso Especial demonstrou, de forma detalhada, que a discussão cinge-se à correta interpretação e aplicação dos artigos 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, aos fatos já delineados nos autos, e não à reanálise do conjunto fático-probatório" (e-STJ fl. 1435). Ressalta o agravante os argumentos alinhados no agravo em recurso especial, argumentando que tais "foram ignorados pelo Ministro Relator" (e-STJ fl. 1435). Reafirma que a matéria controvertida é de direito e que não depende do reexame de fatos e provas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não admitiu o recurso excepcional tendo em vista que os pleitos defensivos esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No agravo em recurso especial, o agravante deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a aduzir que o conhecimento da matéria não demanda o reexame das provas produzidas, mas apenas a "correta interpretação e aplicação da legislação federal". Assim, verifiquei na decisão recorrida que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. 3. No caso, deveria o agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, ou, então, demonstrar como seria possível, a partir da mera análise de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, o acolhimento das teses defensivas, o que, registra-se, não ocorreu na hipótese vertente, pelo que não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
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