Decisão · STJ

STJ AREsp 2424506

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE TESE EM INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A causa de pedir, veiculada no recurso especial, relativa à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é a eventual omissão do Tribunal local a respeito da suposta ausência de penhora. Já a controvérsia de mérito se relaciona essencialmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Na decisão agravada, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada e a matéria principal não foi conhecida, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No agravo interno, a Recorrente alega que foi a omissão da Corte local, ao não analisar que o pedido de suspensão processual, realizado pela Exequente, teria iniciado o prazo prescricional, é que teria tornado controversos os marcos temporais necessários ao exame da prescrição e, por consequência, impedido a análise da referida questão, neste Sodalício, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ao alterar a causa de pedir concernente à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não apenas deixa de impugnar, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, como também incorre em inovação recursal, o que é manifestamente é incabível, pois, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.898.901/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. Interposto a gravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMERCIAL GENTIL MOREIRA S.A., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 765): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Agravada contra a ora Agravante. A exceção de pré-executividade apresentada pela Executada foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição (fls. 32-36). Contra o referido decisum, manejou-se agravo de instrumento, o qual foi desprovido pela Corte de origem, em acórdão assim resumido (fl. 384; sem grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão. Hipótese na qual a execução fiscal ficou suspensa em decorrência da oposição de embargos à execução, não estando presentes os elementos para a declaração da prescrição intercorrente dentro da diretriz fixada no referido julgamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 430-437). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fls. 454-455; grifos diversos do original): Com simples compulsar do v. Acórdão, verifica-se a existência do vício de omissão, pois a Colenda Turma, após a oposição dos Embargos de Declaração, incorreu no vício de omissão ao entender que houve a penhora e, que posteriormente fora levantada, quando na verdade houve a expedição da Carta Precatória e a constatação de que os imóveis não mais pertenciam ao Executado vejamos: .. Cabíveis, então, os Embargos Declaratórios em decorrência a omissão contida, conforme estipula o art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, inc. IV do Código de Processo Civil, - impondo ao julgador, em sede de Aclaratórios, o suprimento da omissão existente - contudo foram rejeitados pelo Tribunal de piso, sob o equivocado fundamento de ausência de qualquer vício, mantendo a omissão existente. O v. Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, se limitou a alegar ausência de vícios contidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, inobservando a explícita omissão ocorrida, pois é imposto ao julgador enfrentar todas as matérias capazes de infirmar seu julgamento - sendo certo a necessidade de enfrentar o ponto de omissão apresentado - o que não ocorreu, carreando a explícita contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar a desnecessidade de apreciação dos fatos e provas para a verificação da omissão e a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, inc. IV do Código de Processo Civil, pois os fundamentos foram minuciosamente tratados no v. Acórdão recorrido e devidamente delineados neste Recurso Especial, o que é plenamente admissível em sede deste Apelo Especial, porquanto impondo o afastamento da Súmula nº 07 do STJ. No mérito, afirma que o Tribunal local incorreu em afronta ao art. 40, caput, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 ao afastar a prescrição intercorrente. Argumenta que (fls. 456-460; grifos diversos do original): O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso CONTRARIOU EXPRESSAMENTE o texto normativo contido no art. 40, caput da Lei nº 6.830/80, quando desconsiderou que o pedido de suspensão caracteriza o termo inicial da prescrição intercorrente, pois independe se requerido 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, pois estes pedidos não encontram amparo fora do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80, nos termos do entendimento do C. STJ, vejamos: .. O texto de lei e o consolidado entendimento do C. STJ, estabelece de forma clara e expressa que a prescrição intercorrente se inicia AUTOMATICAMENTE, sendo desnecessário a decisão ou o requerimento da Fazenda de suspensão pelo art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, pois são absolutamente DISPENSÁVEIS e meramente DECLARATÓRIOS, NÃO ALTERANDO OS MARCOS PRESCRICIONAIS. Desta forma, nos presentes autos, em 23/07/2015 a Fazenda Pública requereu a suspensão dos autos executivos, iniciando, portanto, a prescrição intercorrente com 1 (um) ano de suspensão, pois os requerimentos de suspensão não encontram amparo fora do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, nos termos do consolidado entendimento do C. STJ no Resp nº 1.340.553/RS, inequivocamente, portanto, o v. Acórdão contrariou o art. 40, caput da Lei nº 6.830/80 ao inobservar o termo a quo do prazo prescricional intercorrente. Após o transcurso do prazo de suspensão limitado a 1 (um) ano, inicia o prazo prescricional quinquenal - conforme art. 40, §2º e §4º da Lei nº 6.830/80 - por se tratar de crédito tributário regido pelo art. 174 do CTN, razão pela qual após o decurso do lapso temporal prescricional quinquenal, culminado com o lapso temporal de suspensão de 1 (um) ano, depois de ouvida a Fazenda Pública, o julgador deverá decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal. O prazo prescricional intercorrente, apenas se interrompe ou suspende com a providência frutífera, ou seja, apenas a efetiva citação ou a efetiva localização de bens passíveis de penhora, é capaz de afastar o lapso temporal intercorrente, não ocorrendo estas hipóteses, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. O C. STJ, no REsp nº 1.340.553/RS é expresso ao fixar a tese que, apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", razão pela qual o v. Acórdão contrariou o entendimento do C. STJ ao entender pela não consumação da prescrição intercorrente, pois o ente Fazendário supostamente providenciou os atos tendentes ao andamento do feito - quando, na verdade, os meros peticionamento sem a providencia frutífera são completamente irrelevantes para o computo prescricional intercorrente. Contrariando flagrantemente o entendimento do C. STJ, assim decidiu a C. Turma: .. Desta forma, o v. Acórdão também contrariou expressamente o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao afastar a consumação da prescrição intercorrente, após o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão, culminado com 5 (cinco) anos prescricionais, haja vista que no presente caso não houve a localização de bens passíveis de penhora. No presente caso, partindo da análise do v. Acórdão recorrido, tem-se que a Recorrido indicou bens à penhora, contudo após a expedição da carta precatória para avaliação, penhora e atos expropriatórios, o Oficial de Justiça constatou que os referidos imóveis não faziam parte do patrimônio do Executado, razão pela qual a tentativa de penhora restou infrutífera, vejamos: .. Razão pela qual, consumou-se a prescrição intercorrente em 23/07/2021, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pois entende este Colendo STJ que apenas a efetiva penhora ou a efetiva citação, ainda que por edital - O QUE NÃO OCORREU NESTE CASO - são meios hábeis a interromper o curso prescricional intercorrente, sendo que o afastamento da prescrição intercorrente contraria flagrantemente o texto normativo contido no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, que ordena o reconhecimento da prescrição intercorrente após o transcursos dos lapsos temporais de 1 (um) ano de suspensão, culminados com 5 (cinco) anos prescricionais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 648-658), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 660-670), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 679-691). Em decisão de fls. 765-773, conheci do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar provimento a ele. No presente agravo interno, a Recorrente insiste que o acórdão proferido na origem padece de vícios relevantes que não foram devidamente sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Aduz que ao rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a decisão recorrida "inobserva ponto fulcral dos autos, qual seja que houve pedido de suspensão dos feitos formulados pelo ente Fazendário em 23/07/2015, iniciando-se nesta data o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente - fato inclusive, confessado pelo Fisco" (fl. 783). Argumenta que "o suprimento de referida omissão, certamente levaria a uma conclusão diversa, de maneira que evidentemente houve a ofensa ao art. 1.022, inciso II do CPC, haja vista que mesmo após a oposição de Aclaratórios (e-STJ fls. 399-408), persistiu o vício de omissão maculando a presente lide e impossibilitou justamente a constatação inequívoca do marco prescricional intercorrente e, via de consequência, sua consumação" (ibidem). Sustenta que "por estas razões, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7/STJ nos autos em epígrafe, haja vista que, havendo a verificação da omissão pré-existente nos autos e, via de consequência a ofensa ao art. 1.022, inciso II do CPC, imperioso se faz a determinação de baixa dos autos para a instância inferior para que o Juízo a quo o vício ali constante" (fl. 784). Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para, conhecendo do recurso especial, a ele dar provimento. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 794-799). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE TESE EM INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A causa de pedir, veiculada no recurso especial, relativa à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é a eventual omissão do Tribunal local a respeito da suposta ausência de penhora. Já a controvérsia de mérito se relaciona essencialmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Na decisão agravada, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada e a matéria principal não foi conhecida, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No agravo interno, a Recorrente alega que foi a omissão da Corte local, ao não analisar que o pedido de suspensão processual, realizado pela Exequente, teria iniciado o prazo prescricional, é que teria tornado controversos os marcos temporais necessários ao exame da prescrição e, por consequência, impedido a análise da referida questão, neste Sodalício, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ao alterar a causa de pedir concernente à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não apenas deixa de impugnar, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, como também incorre em inovação recursal, o que é manifestamente é incabível, pois, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.898.901/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. Interposto a gravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Agravo interno não conhecido.
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