Decisão · STJ

STJ HC 980405

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado, com trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa busca a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) revisar a dosimetria da pena-base; (iii) reclassificar a conduta; (iv) estabelecer o regime inicial aberto; e (v) expedir alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. 5. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para o processamento de pleito revisional em tais circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADOLFO FERREIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0086969-53.2009.8.26.0050. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0086969-53.2009.8.26.0050, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, cumulada com multa pecuniária equivalente a 33 dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II e IV, por 85 vezes, na forma do artigo 71, "caput", do Código Penal (fls. 16-30). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em julgamento realizado em 16 de março de 2017 (fls. 616-638), com trânsito em julgado. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, (ii) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena-base, (iii) reclassificar a conduta do paciente, (iv) estabelecer o regime inicial aberto, e (v) expedir alvará de soltura.
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